Regulamentação
referente a aplicação de películas em automóveis.
RESOLUÇÃO
Nº 73 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.998
Art. 2º A aplicação de película não
refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos
automotores será permitida, se observadas as condições
seguintes:
I - a transmissão luminosa conjunto vidro-película
não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa
e de 70% para os demais;
II - ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior,
os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas
dispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde
que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa;
III - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores
externos direito e esquerdo.
1º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis
à dirigibilidade do veículo:
I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica
superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe
a área ocupada pela banda degradê, caso existente;
II - as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras
esquerda e direita;
III - as áreas do quebra-ventos fixos ou basculantes, caso
existentes.
2º A marca do instalador e o índice de transmissão
luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão
gravados indelevelmente na película por meio de chancela,
devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.
Art. 3º Fica revogada a resolução nº 40/98
- CONTRAN.
Art.4º
Esta resolução entra em vigor da data da sua publicação.
RENAN
CALHEIROS |
|
LUCIANO
OLIVA PATRÍCIO |
Ministério
da Justiça |
|
Ministério
da Educação e do Desporto |
ELISEU
PADILHA |
|
GUSTAVO
KRAUSE |
Ministério
dos Transportes |
|
Ministério
do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal |
LINDOLPHO
DE CARVALHO DIAS - Suplente |
|
BARJAS
NEGRI - Suplente |
Ministério
da Ciência e Tecnologia |
|
ZENILDO
GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA |
ZENILDO
GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA |
|
|
Ministério
do Exército |
|
|