Regulamentação referente a aplicação de películas em automóveis.

RESOLUÇÃO Nº 73 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1.998
Art. 2º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes:

I - a transmissão luminosa conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais;

II - ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior, os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas dispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa;

III - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.


1º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:

I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe a área ocupada pela banda degradê, caso existente;
II - as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita;
III - as áreas do quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.


2º A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.

Art. 3º Fica revogada a resolução nº 40/98 - CONTRAN.

Art.4º Esta resolução entra em vigor da data da sua publicação.

RENAN CALHEIROS
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Justiça
Ministério da Educação e do Desporto
ELISEU PADILHA
GUSTAVO KRAUSE
Ministério dos Transportes
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
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